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Considerações sobre o artigo 1°da Lei n. 9.613/98 - Lavagem de Dinheiro

Considerações sobre o artigo 1°da Lei n. 9.613/98 - Dos crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores

RESUMO O presente artigo traz aspectos relevantes do artigo da Lei n. 9.613/98, analisando de forma clara e objetiva o tipo penal, crime este com bastante incidência os últimos anos, onde o objetivo do (s) autor (es) do delito é ocultar ou dissimular a natureza, a origem, a localização, a disposição, a movimentação ou a propriedade de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal. ABSTRACT: The present article brings relevant aspects of article 1 of Law no. 9.613 / 98, analyzing in a clear and objective manner the type of crime, a crime that has been very prevalent in recent years, where the purpose of the offender is to conceal or disguise the nature, origin, location, disposition, movement or ownership of property, rights or values resulting from criminal offenses. Palavras-chave: Lavagem de dinheiro, lei n. 9.613/98. Inicialmente faremos uma breve leitura do artigo 1º da referida lei: Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

§ 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: I - os converte em ativos lícitos; II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere; III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei. § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.

§ 4º A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012).

§ 5º A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.(Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012). Inicialmente devemos conceituar o crime de “lavagem de dinheiro”, entre vários autores cito a conceituação do crime dada por Leandro Paulsen: “O chamado crime de “lavagem de dinheiro” consiste e ações que envolvem o produto de infrações penais antecedentes, de modo a resguardar e viabilizar o seu proveito, a salvo do conhecimento pelas autoridades” (PAULSEN.Crimes Federais.Pág 265.Ed. Saraiva.2017). Assim sendo, trata-se de crime que somente poderá existir quando anteriormente praticado outro crime, de modo que venha encobrir, esconder das autoridades competentes o crime anterior, dando destinação lícita ao proveito anteriormente ilícito. O STF na AP 470, de relatoria do Ministro Luiz Fux, descreveu a lavagem de dinheiro como “a prática de conversão dos proveitos do delito em bens que não podem ser rastreados pela sua origem criminosa. (...) A dissimulação ou ocultação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade dos proveitos criminosos desafia censura penal autônoma, para além daquela incidente sobre o delito antecedente”. Por fim, podemos entender que a lavagem de dinheiro nada mais é do que tornar o produto de crime como se lícito fosse. O Crime de Lavagem de dinheiro possui três fases: Colocação: É a introdução dos recursos derivados de uma atividade ilegal no mercado financeiro. Pode se dar até mesmo pelo fracionamento de grande quantia de dinheiro em outras pequenas quantias, ou outros negócios aparentemente lícitos. Encobrimento: Que é a realização de movimentações financeiras ou negócios para mascarar a origem ilícita dos bens ou valores, tornando mais difícil a detecção da manobra e o descobrimento da lavagem. E a Integração: Os valores, aparentemente lícitos, voltam na forma de reinvestimento no mercado, eliminando assim vestígios do crime anterior. Para o STF não é necessária a ocorrência destas três fases para que o delito reste consumado, isso porque, tais fases são modelos doutrinários e didáticos, não exigindo a ocorrência obrigatória. Um ponto importante é a prática do crime de lavagem de dinheiro por pessoa jurídica. Conforme entendimento do STF, na Pet. AgR 5.143, o crime de lavagem de dinheiro não pode ser praticado por pessoa jurídica: EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A PEDIDO DE EXPLICAÇÕES EM JUÍZO (ART. 144 DO CÓDIGO PENAL). SUPOSTO CRIME CONTRA A HONRA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM EXCLUSIVA DO SUJEITO PRETENSAMENTE OFENDIDO. ILEGITIMIDADE, POR CONSEQUÊNCIA, DE PESSOA JURÍDICA, QUE NÃO PODE ATUAR SEQUER COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE SEUS ASSOCIADOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Diretório Nacional de Partido Político não ostenta legitimidade para formular o pedido de explicações a que se refere o art. 144 do Código Penal. 2. A imputação do cometimento de lavagem de dinheiro a pessoa jurídica é crime impossível, por isso que incabível a presente ação, dada a impropriedade de seu objeto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Outro aspecto bastante importante é o fato de que se trata de crime doloso, ou seja, o agente deve ter conhecimento da origem ilícita ou ter uma mera desconfiança da origem ilícita, assumindo assim o risco de estar participando da lavagem de produtos ilícitos. Sendo assim, o crime de lavagem de dinheiro não aceita a modalidade culposa.

Por fim, para a caracterização do crime de lavagem de dinheiro é imprescindível que o autor tenha agido com a intenção de ocultar ou dissimular o produto de crime, fazendo com que o crime anterior não deixe vestígios, alterando o que era ilícito originalmente em lícito. Lembrando que o simples fato de guardar o dinheiro ilícito em sua própria conta, para posteriormente utilizá-lo em gastos diversos, não estará incorrendo na prática de lavagem de dinheiro, estará na verdade fazendo uso do produto do crime, é necessário anteriormente ao uso “ocultar” ou “dissimular” a sua origem. Caso precise de advogado, estamos a total disposição. Referências Bibliográficas. Leandro Paulsen. Crimes Federais. Editora Saraiva. 2017. Lei 9.613/98 Escrito por Adriano Martins de Sousa, Sócio Proprietário




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