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CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS NA MODALIDADE DÓLAR-CABO


O Dólar-Cabo consiste no envio de dinheiro ao exterior por meios não oficiais, utilizando-se de pessoas chamadas de “doleiros”. Funciona da seguinte forma: uma pessoa residente no Brasil contacta um doleiro brasileiro e entrega determinada quantia em moeda nacional para que seja enviado ao exterior, o doleiro brasileiro entra em contato com outro doleiro nos EUA e este providencia então a abertura de uma conta bancária em nome de empresa fantasma ou “laranja” e lá deposita o equivalente em dólar, em compensação o doleiro residente no exterior conhece um residente nos EUA que quer depositar os mesmos valores no Brasil convertidos em reais. Dessa forma, não houve a transferência de valores entre contas bancárias, mas operou-se um sistema de compensação, ficando difícil o rastreamento da operação.


Entendimento do STJ: A realização de operação dólar-cabo, com a entrega de moeda estrangeira – sistema de compensação – no exterior em contrapartida a prévio pagamento de reais no Brasil, caracteriza o crime previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986. (STJ – REsp 1460561/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 26/11/2018).


A prática de dólar-cabo configura o crime de evasão de dividas, previsto no art. 22, parágrafo único, 1ª parte, da Lei nº 7.492/86 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro).


Adriano Martins de Sousa

Advogado Criminalista

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