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Estelionato X Crime de Pirâmide Financeira


Em recente decisão, o STJ entendeu que o acusado pelo crime do artigo 2º, IX, da Lei nº 1.521/51 (pirâmide financeira) não enseja a responsabilização por crime de estelionato. A 6ª Turma do STJ no julgamento do RHC 132.655-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, entendeu que no crime de estelionato o direcionamento é o patrimônio de uma ou algumas pessoas determinadas, diferentemente do crime de “pirâmide financeira”, cujo o direcionamento é o patrimônio do povo ou de um número indeterminado de pessoas.


Dessa forma, não pode o réu ser processado por estelionato e pelo crime do art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51 (pirâmide financeira), o que poderia configurar bis is idem, ou seja, a pessoa não pode responder duas vezes pelos mesmos fatos.


Segundo o Min. Nefi Cordeiro, deve-se analisar o bem jurídico, vejamos:


“(...) embora em ambos os crimes exista o meio fraudulento, no crime contra a economia popular tem-se a captação criminosa do dinheiro de todos (número indeterminado de vítimas), enquanto no estelionato se verifica o direcionamento da conduta a vítimas específicas.” (HC 464.608/PE)


Assim, o crime de pirâmide financeira não enseja a responsabilização por estelionato, por haver captação distintas de vítimas.


Adriano Martins de Sousa

Advogado

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